“As novidades principais para 2016 é que para relacionar dependentes ou alimentando acima de 14 anos, esses deverão possuir CPF. Além disso os profissionais liberais (como médicos, dentistas, advogados, dentre outros) que estão obrigados a escriturar o livro caixa, deverão informar o CPF de seus clientes”, conta do diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
Fora isso também ocorreram alterações principalmente em relação a valores. Veja material preparado especialmente pela Confirp sobre o tema:
ESTÃO OBRIGADOS A DECLARAR
- Quem recebeu RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;
Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 26.816,55 [correção de 4,87%]
- Quem recebeu RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTÁVEIS OU TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
- Quem OBTEVE, em qualquer mês, GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS, sujeito à incidência do imposto, ou REALIZOU OPERAÇÕES EM BOLSAS DE VALORES, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Relativamente à ATIVIDADE RURAL, quem:
- obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;
Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 134.082,75 [correção de 4,87%]
- pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, PREJUÍZOS de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
- Quem teve, em 31 de dezembro, a POSSE ou a PROPRIEDADE DE BENS OU DIREITOS, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
Nota: Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não ultrapassarem o limite estabelecido nesse item;
- Quem passou à CONDIÇÃO DE RESIDENTE no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
- Quem optou pela ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE O GANHO DE CAPITAL auferido na VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
ESTÃO DISPENSADO DE ENTREGAR A DECLARAÇÃO
Não esteja relacionada em nenhuma das hipóteses de quem está obrigado, salvo se constar como dependente de outra pessoa física;
Nota: Caso o contribuinte se enquadre em pelo menos uma das hipóteses acima e esteja relacionado como dependente de outro contribuinte (informando na DIRPF os rendimentos, bens e direitos), estará dispensado de entregar sua declaração;
OPÇÃO DESCONTO SIMPLIFICADO
- Poderá optar pelo desconto simplificado de 20% do valor dos RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 em substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária;
Nota1: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 15.880,89 [correção de 5,5%]
LOCAL DE ENTREGA APÓS PRAZO
- INTERNET, por meio do programa de transmissão RECEITANET [www.receita.fazenda.gov.br]
- Para declaração original, poderá utilizar o serviço “FAZER DECLARAÇÃO” ou “DECLARAÇÃO IRPF 2016 ON-LINE” (caso o contribuinte se enquadre nas regras de preenchimento);
- Nas UNIDADES DA RECEITA FEDERAL durante o horário de expediente;
Nota: A partir de 2014 não é mais possível a entrega da DIRPF (ORGINAL) nas unidades da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exceto para o caso de declaração final de espólio que se enquadra nas regras da obrigatoriedade da utilização do certificado digital (veja item 1- UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL OBRIGATÓRIO)
RETIFICAÇÃO
- INTERNET, mediante a utilização do:
- Programa de transmissão RECEITANET; ou
- Aplicativo “RETIFICAÇÃO ONLINE”, no sitio da Receita Federal do Brasil (E-CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte)
- MÍDIA REMOVÍVEL, nas unidades da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, durante o seu horário de expediente (a partir de 02/05/2016).
PENALIDADES
- Multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do IMPOSTO DEVIDO na declaração, sendo essa multa limitada a 20%;
- Multa mínima de R$ 165,74 (apenas para quem estava “obrigado a declarar”, mesmo sem imposto a pagar).
Nota: No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo programa gerador da declaração, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
FICHA DE BENS E DIREITOS
- A pessoa física deverá relacionar em sua declaração de bens e direitos, situados no Brasil ou no Exterior, o seu patrimônio, inclusive de seus dependentes (relacionados em sua DIRPF) que possuía em 31/12/2014 e 31/12/2015, assim como os bens e direitos adquiridos e alienados durante o ano calendário de 2015;
- Fica dispensado a inclusão na ficha de bens e direitos os:
- Saldos de conta bancária ou aplicações financeiras cujo valor não exceda a R$ 140,00
- Bens e direitos de valor inferior a R$ 5.000,00 (exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves)
- Conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa (negociada ou não em bolsa de valores), bem como ouro e ativo financeiro, cujo valor de constituição seja inferior a R$ 1.000,00
FICHA DE DÍVIDAS E ONUS REAIS
- A pessoa física deverá relacionar em sua declaração as dívidas e ônus reais, inclusive de seus dependentes, que possuía em 31/12/2014 e 31/12/2015, assim aquelas constituídas e extintas durante o ano calendário de 2015;
- Fica dispensado a inclusão na ficha de divida e ônus que sejam inferiores a R$ 5.000,00;
PAGAMENTO DO IMPOSTO
- Quota única até 29/04/2016;
- Parcelado em até 8 vezes, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50,00;
Nota 1: Em caso de parcelamento a segunda parcela será acrescida de JUROS SELIC acumulado mais 1% do mês do pagamento;
Nota 2: As parcelas podem ser pagas de forma ANTECIPADAS [total ou parcialmente] sem a necessidade de retificar a declaração;
Nota 3: Pode ser ampliado o número de parcelas inicialmente declarada. Essa alteração poderá ser feita até a data da ultima quota pretendida (respeitado os limites acima), desde que seja efetuada uma DECLARAÇÃO RETIFICADORA ou alterada a forma de pagamento diretamente no site da Receita Federal na opção “EXTRATO DIRPF”. Importa ressaltar se houver agendamento por meio de débito em conta-corrente, essa alteração só surtira efeito para as alterações feitas até o dia 14 de cada mês (valendo para o próprio mês e demais períodos).
Nota 4: Para imposto inferior a R$ 10,00, esse deve ser adicionado a imposto correspondente de exercícios subsequente
- Debitado em conta-corrente:
- Todas as cotas, inclusive a primeira quota, se a declaração for entregue até 31 de Março;
- A partir da segunda quota para as declarações entregues entre o dia 01 de Abril até o último dia do prazo de entrega;
DESPESAS DEDUTÍVEIS
- Contribuições para a PREVIDENCIA SOCIAL da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- DESPESAS MÉDICAS ou de HOSPITALIZAÇÃO os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
- PREVIDÊNCIA PRIVADA [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano;
- Importâncias pagas em dinheiro a título de PENSÃO ALIMENTÍCIA em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de DECISÃO JUDICIAL ou ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ou por ESCRITURA PÚBLICA, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
- DESPESAS escrituradas em LIVRO CAIXA, quando permitidas;
- Valor anual por dependente: R$ 2.275,08;
Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 2.156,52 [correção de 5,5%]
- Soma das PARCELAS ISENTAS vigentes entre janeiro a março de 2015 de R$ 1.787,77 e abril a dezembro de 2015 de R$ 1,903,98 no ano-calendário de 2015, relativas à APOSENTADORIA, PENSÃO, TRANSFERÊNCIA para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, totalizando R$ 24.403,11;
Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 1.787,77 ao mês e R$ 23.241,01 no ano;
- DESPESAS PAGAS COM INSTRUÇÃO (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50;
Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 3.375,83 [correção de 5,5%]
- DESPESAS com APARELHOS ORTOPÉDICOS e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;
- SEGURO SAÚDE e planos de ASSISTÊNCIAS MÉDICAS, odontológicas;
DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS
A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL paga à PREVIDÊNCIA SOCIAL pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado poderá ser abatida do valor do imposto devido desde que:
Nota: Esse benefício se dará até a DIRPF 2015 ano base 2014
- limitada a UM empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
- condicionado à COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE do empregado doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual;
- limitado ao VALOR RECOLHIDO no ano-calendário a que se referir a declaração;
- seja o formulário COMPLETO a opção a da Declaração de Ajuste Anual;
- não exceder a R$ 1.182,20 no ano [valor da contribuição patronal calculado sobreum salário mínimo mensal, inclui-se a contribuição sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias]
- observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho.
DEPENDENTES
É obrigado informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 (quatorze) anos ou mais a partir da DIRPF 2016 ano base 2015. Até a DIRPF 2015 ano base 2014 tal necessidade ficava apenas com dependentes ou alimentando com idade de 16 (dezesseis) anos ou mais.
- COMPANHEIRO(A) com quem o contribuinte TENHA FILHO OU viva há mais de 5 anos, OU CÔNJUGE;
- FILHO(A) OU ENTEADO(A), ATÉ 21 ANOS DE IDADE, OU, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- FILHO(A) OU ENTEADO(A), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ATÉ 24 ANOS DE IDADE;
- IRMÃO(Ã), NETO(A) OU BISNETO(A), SEM ARRIMO DOS PAIS, de quem o contribuinte DETENHA A GUARDA JUDICIAL, com idade ATÉ 21 ANOS, OU em QUALQUER IDADE, quando INCAPACITADO FÍSICA OU MENTALMENTE PARA O TRABALHO;
- IRMÃO(Ã), NETO(A) OU BISNETO(A), SEM ARRIMO DOS PAIS, com idade de 21 ANOS ATÉ 24 ANOS, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha DETIDO SUA GUARDA JUDICIAL ATÉ OS 21 ANOS;
- PAIS, AVÓS E BISAVÓS que, em 2015, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13;
- MENOR POBRE até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
- PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
PRINCIPAIS CRUZAMENTOS COM PESSOA FÍSICA
- DIRF [empresas, instituições financeiras e corretoras de valores]
- DMOF [instituições financeiras até 30/11/2015]
- E-FINANEIRA [Instituições financeiras a partir de 01/12/2015]
- DECRED [administradora de cartões de débito e créditos]
- DOI [cartório de registro de imóveis]
- DIMOB [imobiliárias e empresas locadoras de imóveis]
- DMED [hospitais, clinicas, plano de saúde e seguro saúde]
PRINCIPAIS ERROS
- Não lançar na ficha de rendimentos tributáveis, os rendimentos provenientes de resgate de previdências privadas, quando não optantes pelo plano regressivo de tributação;
- Informar, no caso de contribuintes com mais de 65 anos, rendimentos isentos com valor superior ao limite legal. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável. Em caso de declaração em conjunto, se ambos os contribuintes preencherem as condições de isenção, o valor máximo permitido é a soma dos limites de cada um.
- Não lançar a pensão alimentícia recebida como rendimentos na ficha de rendimentos tributados recebidos de pessoa física.
- Lançar valores na ficha de rendimentos tributáveis diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento [Rendimento tributável, Imposto Retido, etc];
- Lançar valores de rendimentos tributados exclusivamente na fonte na ficha de rendimentos tributados;
- Não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienações de bens e direitos;
- Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte operou em bolsa de valores;
- Não relacionar nas fichas de rendimentos tributáveis, não tributáveis e exclusivos na fonte de dependentes de sua declaração;
- Não relacionar nas fichas de bens e direitos, dívidas e ônus, ganho de capital, renda variável valores referente a dependentes de sua declaração;
- Não relacionar valores de alugueis recebidos de pessoa física na ficha de recebimento de pessoa física;
- Não abater comissões e despesas relacionadas a alugueis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas;
- Não relacionar os rendimentos (tributáveis, isentos e não tributáveis e tributável exclusivamente na fonte) de dependentes relacionados na declaração;
- Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou companheiros;
PRINCIPAIS NOVIDADES PARA DIRPF 2016 ANO BASE 2015
- Para relacionar dependentes ou alimentando acima de 14 anos, esses deverão possuir CPF;
Os profissionais liberais, tais como: médicos, dentistas, advogados, dentre outros, que estão obrigados a escriturar o livro caixa, deverão, a partir de 2015, informar o CPF de seus clientes, assim como se a pessoa física que está pagando é o paciente ou cliente do profissional.