Problema na coluna de direção elétrica poderá afetar condução dos veículos
A Hyundai convocou, nesta quarta-feira (29/4), os proprietários dos veículos abaixo identificados a entrarem em contato com uma concessionária autorizada de sua preferência para agendar a inspeção e reprogramação do software do módulo de controle da direção elétrica.
Identificação
Hyundai – Modelo i30
fabricação entre 01/11/2009 a 30/04/2010
chassis de KMHDC81EABU085807 a KMHDC51EBBU267435
No comunicado, a empresa informa ter detectado que poderá haver uma falha de comunicação dos sinais eletrônicos e a assistência auxiliar do volante de direção poderá ser desabilitada. Se isso ocorrer, a luz de advertência “EPS” vai se acender no painel e o esforço no volante para mudar a rota do veículo será maior que o habitual, gerando riscos de acidentes, lesões físicas ou morte aos ocupantes e terceiros.
A CAOA Montadora alerta para que os condutores verifiquem, antes do movimento do veículo, se ocorreu o acendimento da luz de advertência “EPS” no painel, ou notou alguma diferença do habitual esforço aplicado ao volante durante o uso. Caso isso ocorra, os condutores devem encaminhar imediatamente o veículo a uma concessionária autorizada para os devidos reparos.
Para mais informações, a Hyundai disponibiliza o telefone 0800 770 3355, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h e o site www.hyundai-motor.com.br/recalls.php.
Atenção! O recall envolve os modelos adquiridos da concessionária ou de pessoa física e não há prazo limite para atendimento à campanha. Se o consumidor tiver qualquer dificuldade para efetuar o reparo/substituição, deve procurar um órgão de defesa do consumidor.
O Procon-SP, órgão vinculado a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos. A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
O que diz a lei
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”.
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se à exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que para sua segurança deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/ .