A Aposentadoria por Invalidez e o Auxílio-Doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são dois benefícios distintos. Eles são concedidos ao segurado em diferentes situações e é muito importante saber identificar a diferença entre eles.
Destina-se a aposentadoria por invalidez ao segurado do INSS que está total e permanentemente incapaz para o trabalho. Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapaz. Assim, a diferença entre esses benefícios se dá pela natureza da incapacidade:
Aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente;
Auxílio-doença: incapacidade temporária.
Esses benefícios podem ser concedidos a qualquer segurado da previdência social, desde que cumpram-se os requisitos necessários:
Aposentadoria por invalidez: qualidade de segurado, 12 meses carência e incapacidade total e permanente para o trabalho;
Auxílio-doença: qualidade de segurado, 12 meses carência e incapacidade temporária para o trabalho.
Dessa forma, para comprovar a incapacidade para o trabalho, o segurado precisa passar pela perícia médica do INSS, além de apresentar alguns documentos necessários. Tais como:
Atestados e laudos médicos – tanto de médicos particulares como médico da rede pública de saúde;
Atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa em que o segurado trabalha;
Exames de imagem;
Prontuários médicos;
Comprovantes de internação hospitalar;
Ficha de evolução clínica;
Receitas médicas – como prescrição de uso de medicamentos e até mesmo bula dos medicamentos que contêm advertência de possíveis efeitos colaterais.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados apresentou um parecer favorável ao Projeto de Lei 4367/2020. A proposta prevê o pagamento do 14º salário aos segurados da Previdência Social. Essa é a primeira movimentação do projeto depois de 6 meses parado.
O PL 4367/20 prevê o recebimento em dobro do abono anual para os segurados da Previdência Social, ou seja, seria a criação do 14º salário. O abono anual é o 13º salário pago a segurados e dependentes da Previdência Social que recebem aposentadoria. Além disso, o projeto ainda inclui os benefícios de pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão.
Segundo o projeto de lei, as parcelas terão o valor limitado em até dois salários mínimos. As parcelas serão pagas aos beneficiários no mês de março dos anos de 2022 e 2023.
A CCJC apresentou um parecer favorável visto que para o relator, o Deputado Ricardo Silva (PSD-SP), o projeto é constitucional. Após o parecer, foi sugerida a distribuição do projeto a mais de três Comissões de mérito. E, em seguida, a indicação da criação de Comissão Especial para análise do projeto.
A primeira parcela do 13º salário dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa a ser paga em 10 dias. De acordo com portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, o pagamento começa no dia 25 de abril e será realizado em duas parcelas.
Segundo dados do governo, aproximadamente 30,5 milhões de aposentados e pensionistas receberão a antecipação pelo terceiro ano seguido. A medida injetará R$ 56,7 bilhões na economia e não altera o Orçamento de 2022, que já prevê o gasto.
O primeiro pagamento, de 50% do 13º salário, será feito entre 25 de abril e 6 de maio. A segunda parcela, que terá descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), será paga entre 25 de maio e 7 de junho. A exceção é para quem começou a receber o benefício depois de janeiro deste ano. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente. Veja o calendário a seguir:
Primeira parcela para quem recebe um salário mínimo (R$ 1.212):
Final do benefício 1 – 25/4 Final do benefício 2 – 26/4 Final do benefício 3 – 27/4 Final do benefício 4 – 28/4 Final do benefício 5 – 29/4 Final do benefício 6 – 2/5 Final do benefício 7 – 3/5 Final do benefício 8 – 4/5 Final do benefício 9 – 5/5 Final do benefício 0 – 6/5
Primeira parcela para quem ganha acima do salário mínimo:
Final do benefício 1 e 6 – 2/5 Final do benefício 2 e 7 – 3/5 Final do benefício 3 e 8 – 4/5 Final do benefício 4 e 9 – 5/5 Final do benefício 5 e 0 – 6/5
Segunda parcela para quem recebe salário mínimo:
Final do benefício 1 – 25/5 Final do benefício 2 – 26/5 Final do benefício 3 – 27/5 Final do benefício 4 – 30/5 Final do benefício 5 – 31/5 Final do benefício 6 – 1º/6 Final do benefício 7 – 2/6 Final do benefício 8 – 3/6 Final do benefício 9 – 6/6 Final do benefício 0 – 7/6
Segunda parcela para quem recebe acima do salário mínimo
Final do benefício 1 e 6 – 1º/6 Final do benefício 2 e 7 – 2/6 Final do benefício 3 e 8 – 3/6 Final do benefício 4 e 9 – 6/6 Final do benefício 5 e 0 – 7/6
Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 76/22, que prevê que o artesão pode exercer a atividade sem perder aposentadoria por invalidez que receba ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O projeto tem autoria do Deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) e altera a Lei que regulamenta a profissão do artesão. De acordo com a proposta, o trabalhador artesão tem o direito de exercer atividade remunerada sem perder Benefício Assistencial (BPC/LOAS) ou Aposentadoria por Invalidez. Dessa forma, a renda de artesão será complementar à renda familiar. Assim, ela não poderá ser contabilizada para a concessão dos benefícios.
Com base no texto do projeto, o artigo 2º da Lei nº 13.180 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“A renda proveniente da atividade de artesão, quando este for beneficiário do BPC (Benefício da Prestação Continuada), ou aposentado por invalidez, constitui-se renda autônoma de caráter complementar à renda familiar, não se configurando como fator excludente ao direito dos citados benefícios.”
O projeto segue em tramitação pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Não sabe o que é o BPC/LOAS?
O BPC/LOAS é uma prestação paga no valor de um salário mínimo para idosos maiores de 65 anos ou pessoas com deficiência. Desde que, não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O Benefício Assistencial é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS)
Lei aprovada em segunda votação pela Câmara Municipal reduz vencimentos líquidos dos inativos e aumenta idade mínima para aposentadoria.
A Lei de autoria do prefeito Ricardo Nunes que estabelece mudanças previdenciárias é muito nociva aos servidores aposentados e aos que têm bastante tempo de carreira”, alerta Álvaro Gradim, presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP). A partir de 2022, os inativos passarão a recolher contribuição acima do salário-mínimo e não mais apenas do teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o que significa redução de seus proventos líquidos.
“Num momento de crise pandêmica e inflação em alta, reduzir os ganhos de quem dedicou toda uma vida a prestar serviços à sociedade é uma atitude injusta, incorreta e arbitrária”, afirma Gradim, lembrando que o Governo de São Paulo já havia adotado medida semelhante, que tem sido altamente prejudicial aos aposentados do Estado. Diminuir os vencimentos líquidos dos inativos, que já recebem muito pouco depois de toda uma carreira no setor público, reduz seu poder de compra num momento da vida em que são mais elevados custos com remédios, saúde, alimentação e cuidados especiais.
“O prefeito Ricardo Nunes, assim como fez o governador João Dória, pretende que os funcionários, cuja grande maioria ganha salários pequenos, arquem com a histórica irresponsabilidade fiscal e com o equilíbrio das contas públicas. Isso é injusto com os servidores públicos e não podemos aceitar “, ressalta o presidente da AFPESP.
Outro aspecto da Lei, prejudicial a todos os funcionários municipais da cidade de São Paulo, mas em especial aos que já estão próximos da aposentadoria, é a idade mínima para requerê-la, que passa a ser de 65 anos para os homens e 62, mulheres. Equipara-se, assim, às regras do INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), ferindo-se direitos adquiridos de quem já recolheu contribuições mais do que suficientes para suportar o custeio da aposentadoria.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgou uma nota técnica em que recomenda a suspensão de concessão de novas aposentadorias pela tese da contribuição única.
De acordo com o INSS, a recomendação é a suspensão de benefícios cujo cálculo tenha como base apenas uma contribuição a partir de julho de 1994, visando um aumento no valor do benefício. Basicamente, o chamado “milagre da contribuição única” consiste no segurado realizar apenas uma contribuição após 1994 no valor do Teto do INSS, hoje sendo R$6.433,57.
Com isso, somado ao tempo de contribuição anterior a julho de 1994, seria possível ter uma aposentadoria com um valor superior ao ‘comum’, variando de cada caso. Isso ocorre por conta de uma brecha na Reforma da Previdência, já que com a Emenda Constitucional 103/2019 ocorreu a extinção do Divisor Mínimo.
Para o Instituto, o ato viola os princípios constitucionais do sistema previdenciário. Além disso, na nota, o INSS ainda destaca que a concessão de benefícios nessas circunstâncias caracteriza-se como um abuso de direito e enriquecimento sem causa.
A nota foi divulgada pela Assessora da Presidência do Instituto, Márcia Eliza de Souza, e enviada à Presidência do INSS para avaliação. A recomendação final orienta a suspensão de concessão de aposentadorias com base em contribuição única realizada após 12/11/2019 (data da Reforma da Previdência). Inclusive, esta é a mesma orientação para as situações de utilização das regras de descarte, quando este valor superar as demais contribuições.
Todavia, para que a suspensão ocorra e a nota técnica entre em vigor, o Presidente do INSS precisa fazer o pronunciamento e a publicação oficial.
Os profissionais da área da saúde, principalmente os enfermeiros e as enfermeiras, têm possibilidades de revisões de aposentadorias que podem ter seu valor aumentado em 40%, gerando atrasados superiores a R$ 150 mil. Isso porque esses trabalhadores atuam expostos aos agentes nocivos a sua saúde e garantem a chamada insalubridade, causada por agentes biológicos como, por exemplo, vírus e bactérias. E, assim, possuem o direito de utilizar regras específicas para dar entrada em seus benefícios.
Como o INSS em muitos casos desconsidera tais regras, o aposentado poderá requerer à revisão de seu benefício. O pedido pode ser judicial ou administrativo. O pedido deve passar pela análise de um especialista para determinar qual a melhor estratégia. O advogado especialista em direito previdenciário irá analisar toda a documentação, requerendo principalmente a cópia do processo de aposentadoria pelo portal Meu INSS. Após a análise documental e contábil, será definida a tese a ser pleiteada, o valor da nova renda e também dos atrasados.
O pedido de revisão administrativo é aquele realizado diretamente ao INSS. Este pedido é virtual, por meio do Portal Meu INSS. O ideal é fazer uma petição, explicando detalhadamente o que está errado e o motivo de revisar a aposentadoria do profissional de enfermagem. Caso o INSS negue o pedido de revisão, o segurado poderá entrar com um recurso junto ao INSS ou ajuizar ação judicial.
Caso o INSS negue o pedido de revisão de aposentadoria, o segurado poderá entrar com uma ação judicial, requerendo que um juiz analise o seu pedido. Se a ação tem valor de causa inferior a 60 salários mínimos, a ação deverá ser ajuizada no Juizado Especial Federal, e se o valor for superior, na Justiça Comum.
A reforma da Previdência alterou o direito de revisar a aposentadoria dos enfermeiros?
As regras para dar entrada na aposentadoria mudaram após 13 de novembro de 2019 para os profissionais que exercem atividades especiais. O enfermeiro ou enfermeira que trabalharam antes desta data mantiveram as regras anteriores à reforma, mas para os que deram entrada no benefício após essa data, as regras mudaram. Como as regras mudaram, uma das melhores revisões dos enfermeiros e profissionais da saúde é a ação do melhor benefício.
Existe prazo para revisar a aposentadoria do profissional de enfermagem?
Esta pergunta deverá ser analisada caso a caso, mas na maioria dos casos a resposta é sim. Existe o prazo decenal de decadência, ou seja, se o primeiro pagamento de benefício já tem mais de 10 anos, o segurado não poderá mais pedir a revisão.
Porém, deverá ser analisado caso a caso. Por exemplo: se o profissional havia solicitado uma revisão administrativa o prazo poderá ser aumentado em mais 10 anos, ações do teto para quem se aposentou entre 1988 e 1991 (ondes os atrasados podem superar R$ 500 mil) não possuem o prazo de 10 anos, dentre outros.
Vale ressalta que existem cinco revisões do INSS que são mais utilizadas para os enfermeiros e enfermeiras.
Revisão do melhor benefício para profissionais da enfermagem
Como a atividade de enfermagem é insalubre, o seu período deverá ser convertido em 1,2 para mulheres e 1,4 para homens. De forma prática: a cada 5 anos trabalhados como enfermeiro ou enfermeira, o profissional “ganha” 1 ano se for mulher, e 2 anos no caso dos homens.
Com este “ganho” de período pode-se retroagir a data do início do benefício e cair em uma regra mais vantajosa. Por exemplo: se aposentou após 13 de novembro de 2019, porém com este período a mais, poderia se aposentar pela regra antiga.
Vale destacar também como melhor benefício a conversão da aposentadoria especial (B46) ao invés da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida (B42).
Em muitos casos, os profissionais conseguem até dobrar o valor da aposentadoria com a utilização de regra mais benéfica por erro de cálculo do INSS.
Por exemplo, um caso do escritório, do senhor Delfino, que trabalhou como enfermeiro e não teve a conversão do seu período especial em comum. Como houve a conversão de aposentadoria (B42 em B46) sua aposentadoria saltou de R$ 3.813,58 para R$ 4.527,50. Uma diferença de R$ 713,92 e atrasados totais de R$ 76.260,18 (processo ajuizado em 2018 com execução em 2021).
Revisão da vida toda
É a “revisão do momento”, pois os aposentados estão aguardando a posição final a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A revisão da vida toda foi julgada procedente pelo STJ, teve parecer favorável do Procurador-Geral da República e agora está empatada em 5 a 5 no STF. O ministro Alexandre de Moraes pediu vistas do processo e irá juntar o voto de desempate, trazendo ou não este direito aos aposentados.
A revisão da vida toda é a possibilidade do aposentado enfermeiro incluir seus salários de contribuição anteriores a julho de 1994 na aposentadoria. O INSS ao fazer o cálculo de quem se aposentou após o ano de 1999 simplesmente descartou tais contribuições, trazendo prejuízo a muitos aposentados. É uma ação que obrigatoriamente deve ter uma análise contábil prévia, para ver se realmente existe o direito, pois os maiores salários de contribuição devem ter sido realizados antes do Plano Real (julho de 1994).
Revisão das atividades concomitantes
Muito comum os profissionais da saúde trabalharem em dois ou mais empregos no mesmo período, e isso pode resultar em revisão do seu benefício de aposentadoria. A revisão das atividades concomitantes requer que o INSS some os salários de contribuição do segurado que trabalhou em duas ou mais empresas no mesmo mês, pois ele teve que contribuir em todos os vínculos.
Revisão para conversão de período especial trabalhado por enfermeiros (as)
Até a reforma da Previdência, mesmo que o profissional não tenha cumprido os 25 anos como enfermeiro (a) e se aposentado de forma especial (B46), poderá requerer a conversão de tempo especial em comum. Isso irá aumentar, ou até mesmo excluir, a incidência do fator previdenciário. Fator previdenciário é a fórmula matemática que envolve 3 fatores: idade, expectativa de vida e tempo de contribuição
Quanto maior for a idade, menor será sua expectativa de vida ao aposentar-se, e isso aumenta a aposentadoria. Como também, quanto maior for o seu tempo de contribuição, maior será o fator previdenciário e a sua aposentadoria. Com a conversão do período especial em comum o seu tempo de contribuição será aumentado e isso aumenta o fator.
Como exemplo prático, vale citar o caso do senhor José. Ele foi enfermeiro por 15 anos, não atingiu os 25 anos na enfermagem, e teve um total de 35 anos de contribuição. Neste caso, o senhor José se aposentou por tempo de contribuição com 56 anos. Se o fator dele foi de 0,65 ele perdeu 35% da sua aposentadoria.
Ao converter o tempo trabalhado como enfermeiro de especial em comum ele ganhará 6 anos, fazendo seu fator previdenciário saltar para 100%, pois desta forma ele atingiu a regra 85/95 onde a aposentadoria será integral. O senhor José teve um aumento de 35% em sua aposentadoria, onde um benefício de R$ 4 mil salta para R$ 5,6 mil, com atrasados superiores a R$ 90 mil.
Revisões de fato
São os erros administrativos cometidos pelo INSS na concessão de aposentadoria dos profissionais de enfermagem. Eles podem ser diversos e o profissional que irá analisar sua revisão de aposentadoria deve sempre pedir a cópia do processo de aposentadoria e sua documentação que comprova o erro.
Estas revisões na maioria das vezes conseguimos ganhar de forma administrativa, em um processo rápido. Vou citar aqui as principais:
– INSS não analisou o PPP;
– INSS não analisou período trabalhado como profissional da enfermagem anterior a 1995;
– Os salários de contribuição não estavam corretos no CNIS;
– Ação trabalhista vencida pelo enfermeiro que garantiu horas extras;
– Ação trabalhista vencida pelo enfermeiro que garantiu insalubridade;
– Ação trabalhista vencida pelo enfermeiro que garantiu adicionais ou reconhecimento de vínculo;
– INSS ao conceder a aposentadoria aplicou regra mais desfavorável;
– INSS não considerou tempo trabalhado em ambiente rural;
– Não aceitação de período em escola técnica;
– Desconsideração de CTC do regime próprio de previdência;
– dentre outros.
Portanto, os profissionais da saúde, dentre eles os enfermeiros e enfermeiras (técnicos ou não), são os profissionais que mais encontramos a possibilidade de revisar a aposentadoria. Em muitos casos o aumento de renda pode chegar a 40%. Importante ressaltar que este direito passa para seus dependentes. Em tempos de Covid-19 estes heróis e heroínas se aposentam e continuam trabalhando, onde muitos chegam a falecer em razão do contágio. O direito de revisar a sua aposentadoria também será a do seu dependente, no caso da pensão por morte deixada pelo profissional da enfermagem.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Antes que você me pergunte, sim, as nomenclaturas do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez mudaram. Eles são agora o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, respectivamente.
A nova terminologia é bem mais adequada à realidade de cada benefício, todavia, poucas pessoas já conhecem os novos nomes. Em razão disso, me permitirei utilizar os nomes antigos para que fique de fácil compreensão para todos e todas.
Agora, vamos ao que interessa: como converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?
Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: como fazer?
O auxílio-doença é um benefício reconhecidamente temporário. Em regra, após a perícia médica do INSS constatar a incapacidade, já ocorre a fixação da data de cessação/revisão do benefício.
Assim, ele pode durar 2 meses, 4 meses ou mais, conforme parecer do perito administrativo. E a cada nova data de cessação é preciso um novo pedido de prorrogação caso a pessoa permaneça incapaz para o trabalho.
Em razão disso, muitos segurados, que já recebem auxílio-doença há muitos anos, buscam a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Isso, porque a aposentadoria exige perícia médica somente a cada 2 anos – e, em alguns casos, ela é até mesmo dispensada.
Dessa forma, acaba sendo um benefício garantido por mais tempo.
Mas será que a aposentadoria por in
validez é sempre mais vantajosa?
Desde a Reforma da Previdência (EC 103/2019) diversos benefícios previdenciários sofreram mudanças no cálculo da renda. Tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez foram alguns deles.
Forma de cálculo do auxílio-doença pós-EC 103/2019
100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91).
Forma de cálculo da aposentadoria por invalidez pós-EC 103/2019
Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher;
Caso o benefício decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições (100% da média).
Veja-se que ambos os benefícios passaram a ser calculados em cima de 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Todavia, a aposentadoria por invalidez parte agora de 60% do valor dessa média, enquanto que o auxílio-doença corresponde a 91%.
Somente se a incapacidade permanente derivar de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho é que o benefício será no valor de 100% da média das contribuições.
Em razão disso, em alguns casos, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode representar a diminuição no valor do benefício que o segurado vinha recebendo. Sendo assim, se a razão para a conversão é somente visando um possível aumento na renda, é melhor calcular a diferença antes de fazer o pedido.
No sistema do Prev, é possível realizar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos dois benefícios, conforme as novas regras de transição da Reforma. Veja no exemplo abaixo:
Devido à forma de cálculo, verifica-se que a aposentadoria por invalidez no caso em tela ficou no patamar do salário-mínimo, ao contrário do auxílio-doença.
Portanto, se o motivo da conversão for a renda do benefício, é melhor conferir os valores antes!
Dica: se ficar demonstrado que a data de início da incapacidade permanente (DII) é anterior à Reforma da Previdência, é possível pedir que a forma de cálculo seja conforme as regras anteriores também!
Como requerer a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?
O pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode ser feito diretamente na via judicial.
De fato, trata-se de hipótese em que não se exige o prévio requerimento administrativo. A esse respeito, é o entendimento consolidado da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AGRAVO PROVIDO. (…) 3. No caso, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral. 4. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021263-80.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)
Nesse sentido, cumpre ressaltar quais são os requisitos para a aposentadoria por invalidez:
Carência de 12 meses, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
Qualidade de segurado;
Incapacidade permanente para o trabalho.
No caso de conversão, já que o segurado já vem recebendo auxílio-doença, os dois primeiros requisitos já estão preenchidos.
Entretanto, é preciso comprovar também a incapacidade permanente para o trabalho. Tal prova pode ser feita por meio de exames e atestados médicos que demonstrem a impossibilidade permanente de retorno às atividades laborais.
É muito importante reunir essa documentação, pois é ela quem auxiliará o perito judicial a apurar o caráter permanente da incapacidade.
Atenção para a data de início da incapacidade permanente
Conforme mencionei anteriormente, a data de início da incapacidade permanente (DII) é de extrema importância para a aplicação das regras sobre o cálculo do benefício.
Portanto, caso se constate que a DII é anterior à data da Reforma da Previdência (13/11/2019), pode-se aplicar a forma de cálculo anterior.
Caso haja alguma dúvida sobre a DII, é possível pedir na manifestação para que o perito precise adequadamente qual a data correta.
A poeira vegetal é muito comum em engenhos de grãos, indústrias de alimentos e indústrias têxteis. Por outro lado, a poeira de madeira está sempre presente em carpintarias. Ambos os tipos de poeira podem causar, principalmente, doenças no sistema respiratório e alergias.
Mas, considerando que este tipo de agente nocivo não está expressamente elencado nos Decretos da Previdência Social, surge a dúvida: É possível reconhecer atividade especial pela sujeição a poeiras vegetais e de madeira?
Não taxatividade dos Decretos Regulamentares
Conforme mencionei acima, não existe previsão regulamentar na Previdência Social sobre sujeição a poeiras vegetais ou de madeira. Dessa forma, em consequência, o INSS, na via administrativa, não reconhece atividades como especiais em decorrência deste tipo de exposição.
No entanto, no âmbito judicial a conversa é outra!
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 534, firmou tese no sentido de que a regulamentação previdenciária é exemplificativa, possibilitando o enquadramento da atividade especial com base em agentes nocivos não expressamente elencados nos Decretos. Vale conferir a tese firmada:
Tema 534 do STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Nesse contexto, a jurisprudência, por vezes, também enquadra a exposição a poeiras vegetais sob o Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 – tóxicos orgânicos (TRF4, AC 0002174-47.2016.404.9999)
Ademais, a poeira de madeira é listada como agente cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) – (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07/10/2014).
Portanto, havendo prova técnica da exposição a poeira vegetal ou de madeira e de sua nocividade, a atividade pode ser reconhecida como especial.
Como comprovar a exposição nociva? Em regra, o PPP e os laudos técnicos da empresa vão mencionar as poeiras vegetais ou de madeira como risco ambiental.
No caso de não mencionarem, deve ser realizado um pedido de perícia judicial fundamentado, para avaliação da exposição às poeiras.
Por outro lado, no caso de a empresa já ter encerrado as atividades, devem ser juntados laudos técnicos de empresas e atividades similares.
Jurisprudência específica
Assim, seguem alguns julgados que tratam especificamente da exposição a poeiras vegetais e de madeira:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL. […] 2. Conforme o entendimento desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a poeira de madeira, agente cancerígeno. (TRF4 5029660-48.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. […] V – Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, a poeira de madeira está relacionada como cancerígena na Portaria Interministerial TEM/MS/MPS nº 9/2014. […] VII – Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica de medição do ruído, vez que a exposição a poeira de madeira, por si só, seria suficiente para o reconhecimento de atividade especial pleiteada pelo autor. […] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001458-67.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.[…] 2. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. […] (TRF4, AC 5022734-61.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)
Então, quais os requisitos da aposentadoria especial
Já respondida a questão sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao trabalhador exposto poeiras vegetais e de madeira, é importante relembrarmos os requisitos deste benefício, antes e depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Até a Reforma (direito adquirido)
Dessa forma, pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com prejuízo à saúde por 25 anos, sem previsão de idade mínima.
Assim, se completados estes 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, existe direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas.
Após a Reforma
Por outro lado, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):
Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos. Mas, como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.
Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.
Modelos
Por fim, seguem alguns modelos do acervo do Prev com fundamentação sobre o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a poeiras vegetais e de madeira:
Está sendo desenvolvido em conjunto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Dataprev e a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) uma ferramenta para conceder o benefício de pensão por morte automaticamente. Conforme o ENAP, a especulação é que o lançamento do sistema possa ocorrer ainda neste ano.
A proposta visa facilitar o processo de preenchimento dos requerimentos, apresentação de documentos e identificação de pendências. Assim, em casos em que todos os requisitos estejam preenchidos, o sistema irá conceder o benefício automaticamente.
Como funcionará o sistema?
Segundo o ENAP, ao entrar com o requerimento do pedido de pensão por morte, por meio do sistema, o beneficiário deverá fornecer informações e documentos. Dessa forma, a ferramenta irá utilizar inteligência artificial para fazer o reconhecimento dos documentos.
Caso exista alguma pendência, o sistema já informa na hora o que faltou. Agora, caso o requerente cumpra todos os requisitos, terá o benefício concedido automaticamente.