Especialista em direito do consumidor alerta para os direitos dos passageiros relacionados às viagens aéreas
As tão esperadas férias chegaram e nada mais justo do que o merecido descanso depois de um ano inteiro turbulento. Para que o lazer não se torne dor de cabeça é preciso ficar atento as novas regras e direitos que o consumidor tem perante a lei, como o fim da franquia de bagagem, o cancelamento e remarcação de passagens aéreas e voos cancelados.
No fim do ano passado, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou uma resolução que, dentre outras mudanças, aprova o cancelamento de qualquer passagem comprada em estabelecimento no prazo de até 24 horas e o fim da franquia obrigatória de bagagem despachada em voos nacionais e internacionais.
Consentido ainda em 2016, a resolução passou a valer para passagens compradas a partir do dia 14 de março de 2017. “Antes, o passageiro tinha direito a uma bagagem de mão de até 5 quilos e despachar bagagens de até 23 quilos em viagens nacionais e dois volumes de 32 quilos cada um em viagens internacionais sem cobrança adicional. Com a nova resolução, já em vigência, cada passageiro tem direito a levar na cabine somente uma bagagem de mão com até 10 quilos. Já as malas despachadas serão cobradas à parte, permitindo assim que cada empresa aérea crie suas próprias regras”, explica Rodrigo Soares, advogado especialista em direito do consumidor do escritório Nepomuceno Soares Advogados. Segundo Rodrigo, como esta mudança é recente e impacta diretamente na viagem, o ideal é se preparar para a possível cobrança, caso a bagagem ultrapasse o estipulado.
Baseado no “direito de arrependimento” descrito no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor – o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio – outro ponto que merece atenção para evitar estresse é em relação ao voo. Ao programar uma viagem, atente-se ao fato que para ter o dinheiro de volta, sem prejuízo algum, o prazo são 7 dias contados a partir da compra caso tenha sido feita online e 24 horas caso tenha sido feita em estabelecimento comercial.
“No decorrer do ano, surgem promoções muito atrativas para viagens nesta época de férias. Então, alguns consumidores compram passagens aéreas no impulso sem se programar. O ideal, em todos os casos de compras via internet e principalmente estas com muita antecedência, é ler todo o regulamento. Assim, você saberá, entre outras informações, qual a porcentagem terá de reembolso, caso solicite o cancelamento após os 7 dias, e quais as condições para a alteração da data”, afirma Rodrigo.
O especialista ainda alerta o consumidor para os tão comuns atrasos e cancelamentos dos voos pelas companhias aéreas. “A partir de 4 horas de atraso, a companhia é obrigada a fornecer acomodação, hospedagem, reacomodação em outros voos ou reembolso. Se o caso for o cancelamento da viagem, a empresa também deverá oferecer assistência material, opções de reacomodação em outro voo ou reembolso”, ele explica que caso o passageiro sinta-se lesado de alguma maneira, o mesmo poderá entrar com uma ação no órgão de defesa do consumidor, por isso é de extrema importância guardar o cartão de embarque e os comprovantes de gastos.
Rodrigo Soares
Graduado pela Universidade FUMEC, é especialista em direito do consumidor ou fornecedor. Atualmente é membro consultor da Comissão Especial dos estudantes de Direito do Conselho Federal da OAB.