As prefeituras de todo o país, que cobram dos seus munícipes a taxa de combate a incêndio, terão de devolver o dinheiro aos contribuintes. A decisão foi dada no último dia 24 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, os contribuintes poderão inclusive pedir à Justiça ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Em São Paulo, a taxa criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios é chamada de Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978). Todavia, este nome pode variar de cidade para cidade.

Argumento

Por seis votos a quatro, os ministros entenderam que o artigo 144 da Constituição Federal atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. Logo, o Estado não pode cobrar por um serviço de segurança pública que é de sua responsabilidade.

Também consideraram que estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.

O que fazer

A fim de tirar as dúvidas dos contribuintes pedimos para o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, responder as perguntas abaixo.

1- Eu ainda não paguei a taxa de incêndio deste ano. Como devo proceder?

Advogado Fabricio Posocco: A decisão do STF cria um precedente para que o munícipe não pague mais essa taxa. Portanto, basta não fazer o pagamento. Caso pretenda ser cauteloso, poderá remeter uma carta com aviso de recebimento endereçada a Procuradoria Fiscal do Município informando que na qualidade de munícipe não pagará a respectiva taxa em virtude da decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da cobrança.

2- Eu já paguei a taxa de incêndio. Como pedir o meu dinheiro de volta?
Advogado Fabricio Posocco: A regra é que você procure um advogado de sua confiança para recuperar os valores pagos indevidamente. Em tese, o advogado poderá promover uma ação de repetição de indébito e pleitear a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos, cabendo à municipalidade fazer a restituição devidamente corrigida.