O requerimento administrativo de revisão da consolidação não suspende a exigibilidade dos débitos tributários, nem autoriza a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPD-EN). Com essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou, no último dia 4, liminar impetrada por uma empresa de engenharia contra decisão em mandado de segurança proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A empresa interpôs recurso de agravo de instrumento para que a Fazenda Nacional não efetuasse a cobrança de débitos tributários que não tinham sido inicialmente incluídos no parcelamento, bem como para que fosse liberada a emissão de CPD-EN enquanto o pedido de revisão de parcelamento estivesse pendente de apreciação administrativa. Alegou que os débitos não haviam sido incluídos no parcelamento devido a um erro do sistema e que, posteriormente, protocolou pedido de revisão da consolidação dos parcelamentos a fim de solucionar a questão.
Os argumentos, entretanto, não convenceram a relatora do processo, desembargadora Leticia de Santis Mello, da 4ª Turma do TRF da 2ª Região. Mantendo o posicionamento da Turma que integra, a relatora destacou o artigo 111, I do CTN, segundo o qual, a interpretação das normas que preveem hipóteses de suspensão da exigibilidade tributária deve ser literal, o que veda expressamente a concessão de provimentos como o pretendido pela empresa.
Para Letícia Mello, “o requerimento administrativo de revisão da consolidação não suspende a exigibilidade dos débitos nele indicados, que tampouco podem ser considerados parcelados”. Nesse sentido, a desembargadora federal sustentou, ainda, que “para que fosse possível o deferimento de medida liminar para suspensão de tais débitos na forma do art. 151, IV, do CTN, a Agravante teria que ter demonstrado e comprovado que erros no sistema da Receita Federal a impediram de exercer seu direito legal de inclusão dos débitos em questão no parcelamento no momento da prestação de informações para a consolidação. O que poderia ter sido feito, por exemplo, com juntada de um print das telas em que foram disponibilizados os débitos para inclusão”.
A decisão também entendeu que eventual demora na análise do processo administrativo de pedido e revisão de parcelamento que supere o prazo de 360 dias, estabelecido no artigo 24 da Lei 11.457/07, impõe à Fazenda o dever de se manifestar a respeito dessa omissão, mas não autoriza por si só a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa enquanto houver pedido de revisão de parcelamento pendente de apreciação administrativa.