Muitas empresas podem e devem entrar com ações para suspensão de cobrança do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão final do STF em 15/03/2017 e referendado em 05/2021, além da restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

Com vasto repertório jurisprudencial e petições completas da primeira à última instância do Judiciário, a empresa terá plena segurança ao apresentar em juízo valores pagos indevidamente, utilizando essa tese já referendada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Recentemente, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em excluir o ICMS da base de cálculo para apuração do PIS e da Cofins, o cenário tornou-se ainda mais promissor ao contribuinte que tem nesta possibilidade de restituição uma alternativa para o equilíbrio/recuperação de suas contas.

No dia 15 de março de 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a base da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), tributos federais, não deve conter o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é estadual.

A modulação da decisão ocorreu em 13 de maio de 2021, com efeitos retroativos a 15 de março de 2017, determinou-se que o valor a ser utilizado para o cálculo das compensações tributárias será o valor do ICMS destacado nas notas fiscais (e não o valor efetivamente arrecadado).

Assim, empresas que, de março de 2017 até hoje, pagaram PIS e Cofins usando uma base de cálculo que incluía o ICMS, têm direito ao ressarcimento do valor que pagaram a mais.

Fonte: Agência Senado

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