Por Hugo Horta
A Reforma Trabalhista que se materializa por meio da promulgação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a vigorar a partir de 11 de novembro deste ano, tem sido alvo de inúmeras críticas, sob a perspectiva de vilipêndio a direitos supostamente adquiridos pelos trabalhadores. As vozes mais altivas contra a Reforma Trabalhista, com tal discurso, buscam atrair para o Direito do Trabalho um princípio que a doutrina e a jurisprudência não reconhecem e que se volta ao Direito Ambiental, qual seja, o princípio do não retrocesso. Os princípios consagrados do Direito do Trabalho são: a aplicação da norma mais favorável, o in dubio pro operario, a proteção ao hipossuficiente e a primazia da realidade.
A meu juízo, a Reforma Trabalhista não fere nenhum desses princípios. Muito pelo contrário, em algumas normas se verifica inclusive o enaltecimento expresso, como, por exemplo, a previsão do parágrafo único do artigo 10-A, da CLT. Segundo o novo dispositivo, quando se tratar de modificação fraudulenta do contrato social, com intuito de burlar o pagamento de verbas trabalhistas, permanece a responsabilidade do sócio retirante.
Ora, é um engano pretender dissociar o Direito do Trabalho do contexto socioeconômico e fechar os olhos ao próprio dinamismo da relação capital x trabalho em um mundo globalizado. Nele, desponta o gigante asiático, crescendo a níveis exorbitantes e impondo ao Ocidente mudanças de paradigmas, além da busca de alternativas disruptivas para rivalizar no comércio internacional, proteger suas divisas mais importantes e manter aceso o mercado interno, a ponto do representante comercial dos EUA, Robert Lighthizer, afirmar que o sistema econômico chinês é uma ameaça “sem precedentes” ao sistema comercial mundial.
De fato, não se trata do velho discurso polarizado de socialismo versus capitalismo, pois o diálogo atual exige que sejam flexibilizadas certas regras, não raras vezes, em velocidade superior ao que se notava décadas antes, pois a revolução tecnológica e o “big data” possuem esse poder disruptivo. A França, modelo seguidamente copiado de socialismo democrático, nos dias atuais, pelo seu Presidente Emmanuel Macron, pretende estabelecer uma reforma de regras trabalhistas, inclusive para permitir a negociação direta entre funcionários e patrões, semelhante ao que foi aprovado aqui no Brasil. Portanto, não é isolada a iniciativa tupiniquim, considerando a perspectiva global. E, por outro lado, tal como aqui se reforma, também há uma contrapartida na França com outros direitos, como o aumento do percentual de indenização por cada ano trabalhado na empresa.
Quero dizer, com isto, que o exame há de ser feito no conjunto (como os operadores do Direito preferem chamar de uma interpretação sistemática), para concluir que há muitas benesses aos trabalhadores na Reforma Trabalhista que, sopesadas na balança da relação de trabalho, contribuirão fortemente à manutenção dos empregos e à criação de novas vagas – circunstância esta que estará sempre a depender, por óbvio, da conjuntura política e econômica que o país atravessar. Não se pode perder de vista também a necessária modernização do estatuto, datado de 1943, para que se possa alcançar o progresso e o desenvolvimento das novas tecnologias, as quais impactam de sobremaneira as relações de trabalho, a fim que não fiquem reguladas ao sabor da jurisprudência e ofereçam segurança e confiabilidade aos trabalhadores, aos empresários e aos investidores.
Diga-se de passagem, a jurisprudência vem desenhando um papel tão importante que muitas das soluções jurídicas estabelecidas de forma interpretativa pelos Tribunais Regionais do Trabalho e consagradas também no Tribunal Superior do Trabalho foram incorporadas, literalmente, ao texto da Reforma. Mas, necessariamente, a modernização estampada na legislação era algo previsível e, até mesmo, salutar, ante o impacto da automação, como dissemos, a contemplar, por exemplo, o teletrabalho e o trabalho intermitente — a fim de diminuir a ociosidade — e a modulação do trabalho em regime de tempo parcial.
Significativas e inolvidáveis melhorias, introduzidas a partir da flexibilização das regras de negociação — sem perder de vista o caráter de irrenunciabilidade — alcançaram, entre outras, a possibilidade de pacto de cláusula compromissória de arbitragem, a extinção do contrato por mútuo acordo e a negociação, pela representação dos empregados, de forma a prevenir conflitos. Cada vez mais se conclama à participação dos trabalhadores nos resultados das empresas e, para confirmar essa tendência, algumas regras foram flexibilizadas, inclusive para atenuar a tributação e, com isso, representar um retorno de produtividade, tais como prêmios, abonos e a exclusão do caráter salarial das diárias.
Concluo por prever, mais do que afirmar, que a Reforma Trabalhista advinda com a Lei nº 13.467 certamente promoverá um ambiente de maior segurança jurídica e, porque não dizer, maior responsabilidade contratual. Ainda, novos paradigmas de relacionamento deverão ser construídos entre os sindicatos e as empresas voltados muito mais para a prevenção dos conflitos e apaziguamento das relações, em detrimento das milhões de causas trabalhistas que assoberbam nossos tribunais.
*Hugo Horta é advogado parceiro do escritório Amaral, Yazbek Advogados. É Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho, e faz parte da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/DF. A reforma trabalhista será um dos principais assuntos da 1ª Maratona de Tributação & Inteligência de Negócios, que será realizada nos dias 27, 28 e 29 de outubro, em Curitiba (PR). Mais informações no site www.mtin.com.br ou pelo telefone (41) 3595-8302.