A pandemia ocasionada pelo vírus Covid-19 causou impactos em todos os setores da sociedade, principalmente na saúde, seja ela pública ou privada. Diante disso, o número de pessoas que procuram contratar planos de saúde aumentou consideravelmente desde o mês de março em comparação com os mesmos meses do ano passado.

Ainda, observa-se que não foi só o aumento da procura de planos de saúde que ocorreu, mas também verificou-se que a média de ações contra planos de saúde no Estado de São Paulo aumentou em 1 . 000% desde o início da pandemia. Foram distribuídas cerca de 20 novas ações por dia contra as empresas controladoras de planos de saúde, enquanto no período anterior à chegada do vírus o número era de 2 por dia . Uma das razões do aumento é que conforme ratificado pela Agência Nacional de Saúde há proibição de alteração na carência em razão da pandemia . Contudo, muitas pessoas tiveram suas internações negadas, não havendo alternativa a não ser o ingresso com ações judiciais.

Nesse sentido, muitas ações são propostas com base no artigo 35-C, I, da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que dispõe que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, principalmente naqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. Assim sendo, atualmente os casos suspeitos de Covid-19 podem e devem ser configurados como emergenciais, quando assim, atestados pelos médicos responsáveis.

Portanto, importante ressaltar que os Planos não podem impor cláusulas que restrinjam a cobertura em casos de emergência no período de carência, sendo evidentemente abusiva, ferindo a legislação vigente e também o princípio fundamental da dignidade humana. Os mais recentes entendimentos corrobora com a percepção de que é abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores do vírus em razão de carência contratual, pois todos esses casos, sem distinção, devem ser considerados urgentes, nos termos da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, os Tribunais de Justiça já adotam este entendimento. O TJ do Distrito Federal, por exemplo, proferiu recentemente decisão liminar no sentido de reconhecer que qualquer complicação decorrente do Covid-19 deve ser tratado como caso de urgência e emergência, afastando, assim, o período de carência estabelecido contratualmente. O magistrado daquele Tribunal acertadamente entendeu que “conforme bem destacado pela autora e pelo Ministério Público, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT no sentido de que qualquer prazo de carência deveria ser afastado, em casos de urgência ou emergência, no tratamento de alguma doença grave, tendo em vista a prevalência do direito à saúde sobre os demais“.

Desse modo, tendo em vista a gravidade da situação e a possibilidade de agravamento repentino do quadro clínico, os planos de saúde não podem exigir prazo maior que 24h para carência, sendo determinado que as operadoras realizem a cobertura de todo atendimento de urgência e emergência aos seus beneficiários, pelo tempo necessário, sob pena de multa.

*Maria Silva Menezes, advogada do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados