Aposentadoria de transexuais: como solucionar a equação

No dia 12.11.2019, foi aprovada a reforma da previdência, por meio da aplicação da Emenda Constitucional 03/2019. Neste cenário, diversas alterações foram inseridas, tanto no que concerne ao cumprimento dos requisitos ante a conquista dos benefícios, quanto à mudança relacionada à forma de cálculo aplicada.

Em que pese as mudanças tenham sido amplas, a discussão sobre a equiparação entre tempo de contribuição e idade do trabalhador para homens e mulheres não logrou grandes alterações. Ainda que a idade da mulher, para a aposentadoria por idade, tenha sido alterada para 62 anos, e a do homem permanecido em 65 anos, espécie esta corretamente denominada por voluntária, vez que será a regra definitiva adotada quando da finalização das regras transitórias; ainda considera-se a diferenciação por meio da acepção de uma igualdade material, que considera a desigualação a fim de que a igualdade seja atingida. Entende-se que pelo fato de a mulher desempenhar dupla jornada, deve esta se aposentar mais cedo, tanto pelo maior desgaste sofrido, ou como política de ajustes de prejuízos. 

Nesse cenário, o questionamento ainda mais polêmico e difícil de ser debatido é em relação à aposentadoria do transexual: como conciliar a mudança de gênero com a idade e tempo de contribuição para a aposentadoria? Como solucionar esta equação? Para o transexual, há uma convicção íntima deste pertencer a um determinado sexo, que se encontra em discordância com os demais componentes de ordem física que o designaram no momento do nascimento.

Nesta situação, a pessoa almeja a colocação de sua aparência física em concordância com o seu verdadeiro sexo. No que concerne às implicações do direito previdenciário para os direitos dos transexuais, a resposta, quanto à aplicação da idade e do tempo de contribuição para garantia da aposentadoria, não se mostra fácil de ser equacionada, até porque não há muita experiência prática no assunto e se trata de fenômeno recente. Nos casos, a justiça tem firmado o entendimento de que uma vez alterado o gênero em Certidão de nascimento, independente de cirurgia de mudança de sexo, o gênero a ser considerado é aquele que consta em Certidão no momento do requerimento da aposentadoria.

Em tal situação, para o homem que se torna mulher, como ocorre na maioria dos casos, haveria uma vantagem, visto que tanto a idade como o tempo de contribuição exigidos para as mulheres, são menores do que os homens, inclusive no que se refere ao cumprimento das regras de transição pós-reforma da previdência. Todavia, e se o caso for a mudança de sexo de mulher para homem? Como proceder? Neste contexto, poderia se dizer que haveria uma agravante, pois, uma vez considerada a lógica aplicada à mulher, tal pessoa deveria cumprir mais tempo para possuir direito à aposentadoria? Também não há um consenso sobre este assunto.

No entanto, assim como a intepretação de que a mulher deveria se aposentar mais cedo porque sofre com as consequências referente às dificuldades existentes na sociedade por conta do preconceito e do machismo preponderante, que impõe à mulher maiores dificuldades de ascensão na sociedade; o aumento da idade nestes casos também não deveria ser considerado, a não ser que seja por vontade própria, vez que os transexuais são intensamente segregados da comunidade, e, portanto, também possuiriam, ainda em maior medida, grandes dificuldades de desenvolvimento social e profissional. 

Os grupos vulneráveis, dentro de uma política de Seguridade Social e de garantia de manutenção de um Estado de Bem-Estar social, são protegidos de forma diferenciada, assim como trata o art. 201, 1º, incisos I e II, da CF, que asseguram tratamento diferenciado às pessoas com deficiência e aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições insalubres e/ou periculosas, e que causam, portanto, prejuízo à saúde e integridade física. Nesse sentido, deveria se assegurar, como medida de proteção social, os direitos de os transexuais se aposentarem mais cedo, independente do gênero, de forma diferenciada, tal como a legislação previdenciária já garante em casos especiais.

Sobre o assunto, o Ministro Celso de Mello deu parecer favorável aos transexuais quanto à mudança de sexo, ao tratar que “de nada adianta superar esse impasse – a dicotomia entre a realidade morfológica e a psíquica – se a pessoa continua vivendo o constrangimento de se apresentar como portadora do sexo oposto”, e cabe aos intérpretes do direito, como operadores de transformação social, promover uma mudança positiva também no direito previdenciário, a fim de assegurar a estas pessoas uma tratamento diferenciado que venha a garantir a dignidade da pessoa humana: indicador mais idôneo de uma civilização evoluída e com sedimentação nos direitos sociais conquistados.

Por Carla Benedetti, advogada, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos e do grupo de pesquisa em Direito Previdenciário do IDCC (Instituto de Direito Constitucional e Cidadania)