Segundo dados do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – de 2010, quase 24% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. Nesse sentido, tendo em vista a relevância do assunto, no dia 08 de maio de 2013, por meio da Lei Complementar 142, entrou em vigor o benefício de Aposentadoria da pessoa com deficiência.

A partir de então, tornou-se possível que o segurado que comprovasse deficiência pudesse se aposentar por idade ou por tempo de contribuição antes do prazo outrora estipulado em lei para tais modalidades de aposentadoria. Para fazer jus aos benefícios da aposentadoria destinada à pessoa com deficiência, deverá o segurado ser avaliado por um médico perito que analisará o grau de deficiência, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, e a data em que a limitação começou a se manifestar.

Assim, quanto maior a gravidade da deficiência, menor a contribuição que o segurado deve verter para o sistema previdenciário. Na aposentadoria por idade, basta comprovar, além da carência de 180 contribuições, exigidas para as duas espécies de benefício, os 15 anos como pessoa com deficiência. 

Frisa-se que a análise a respeito da deficiência é respaldada no conceito trazido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que foi internalizada por meio da lei complementar 142 de 2013, que conceitua deficiência, em seu artigo 2º, da seguinte forma: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Observa-se, assim, que a referida lei analisa a deficiência por meio de uma intersecção entre as condições fisiológicas apresentadas pelo indivíduo, em conjunto com meio ambiente, tendo em vista a incapacidade de a sociedade ajustar-se à diversidade.

Sob tal conceituação, a deficiência não seria entendida como algo inerente à pessoa, mas como decorrência da influência cultural, que obstrui a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade e em igualdade de condições com as demais pessoas. Sob tal consideração, junto à perícia médica, haverá também uma análise social por meio de uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogos e assistentes sociais, que examinará a interação social da pessoa em sociedade. 

Para tanto, o segurado será avaliado tanto pela perícia médica que considerará os aspectos funcionais físicos da deficiência, tais como impedimentos nas funções e estruturas do corpo, quanto pela avaliação social, que considerará as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente de trabalho, na casa e no convívio social que, conjuntamente, avaliarão as limitações do desempenho de tais atividades e como isso restringe a participação do indivíduo em sociedade. 

Um privilégio dessa modalidade de aposentadoria é o fato de que o fator previdenciário – baseado no tempo de contribuição, idade do trabalhador e expectativa de vida do brasileiro, que costuma diminuir a renda da aposentadoria do segurado que requerer o benefício “precocemente” – só é aplicável caso ofereça vantagem na renda do benefício. O referido benefício visa compensar as dificuldades apresentadas por essas pessoas na sociedade, configurando-se como instrumento de ajustes de prejuízos, por isso a possibilidade de se aposentar mais cedo.