ECF – Sociedades Cooperativas: Regras para entrega

No Registro 0010, as sociedades cooperativas podem apresentar qualquer uma das formas de tributação para o IRPJ, a depender de suas atividades. De igual sorte, poderão apresentar qualquer
uma das qualificações disponíveis (PJ em geral, componente do sistema financeiro, seguradoras etc.). A rigor, as sociedades cooperativas não devem ser enquadradas como imunes ou isentas, caso não
atendam os dispositivos da legislação específica, em especial a Lei nº 9.532, de 1997.
A sociedade cooperativa é um tipo de sociedade prevista pelo Código Civil.
Os fatos que decorram do ato cooperativo são definidos na contabilidade como ingressos e dispêndios. Já os fatos oriundos de ato não cooperativo são contabilizados como receitas, custos e
despesas.
Atos cooperativos estão cobertos pela não incidência tributária e podem ser resumidos naqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre
si. Os atos praticados por sociedades cooperativas em operações diversas ao ato cooperativo não estão cobertos pela não incidência.
A base de cálculo do imposto de renda será determinada segundo a escrituração contábil que apresente a segregação dos atos cooperativos e não cooperativos. Todavia, quando não houver tal
destaque, como no caso em que os ingressos e dispêndios não indiquem individualizada mente de que espécie de prestação se origina ou destina, torna a escrita imprestável para apurar os resultados dos
atos cooperativos, e, portanto, o aproveitamento de sua não incidência tributária.
No caso de apuração através do lucro real, devem ser expurgados deste os ingressos e os dispêndios relativos a atos cooperados. Na ECF, isto deve ser feito através da adição ao Lucro líquido dos
resultados negativos com atos cooperados (para PJ em geral: Linhas M300A(35), para atividade geral, e M300R(210), para atividade rural) ou exclusão ao Lucro líquido dos resultados positivos com atos
cooperados (para PJ em geral: Linhas M300A(111), para atividade geral, e M300R(285), para atividade rural).
As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real, também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido. Neste
caso, quanto aos atos não cooperados, utilizam os percentuais de acordo com a natureza de suas atividades.
No Registro P200 e P400 da ECF devem informar os resultados não tributáveis nas linhas correspondentes:
P200(24) e P400(20): (-) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas: As sociedades cooperativas, exceto as de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de
bens aos consumidores, que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta das
operações realizadas com seus associados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980)

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