O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), a Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustíveis (Brasilcom), a Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis), o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sincopetro) e toda a sociedade se preocupam com os atuais preços dos combustíveis no País. Por isso, consideramos importante esclarecer os motivos pelos quais entendemos que as propostas das MP 1063 e 1069 não diminuirão o preço dos combustíveis aos consumidores.
As duas principais alterações das regras de mercado da nova legislação são: (1) a venda direta de etanol hidratado pelos produtores e importadores aos postos revendedores e (2) a permissão para que postos que ostentam determinada marca, por força de contrato, possam também oferecer produtos de outros fornecedores.
Sobre a primeira alteração, somos favoráveis à maior liberdade de transação entre os agentes. No entanto, entendemos que a venda direta deveria ser autorizada apenas após a mudança das regras de tributação, consolidando todos os impostos (federais e estaduais) nos produtores e importadores, o que inclui a adoção do ICMS monofásico para os combustíveis, com alíquotas específicas (valor fixo por litro e por produto) e uniformes em âmbito nacional. O PLP 11/20 que tramita no Congresso traz estes conceitos e tem como objetivo a simplificação da sistemática para o recolhimento dos tributos.
Essa revisão do recolhimento de impostos trará mais segurança ao setor, diminuindo a sonegação e a inadimplência que chegam, segundo estudo da FGV-RJ, a R﹩ 14 bilhões por ano.
Vale destacar que a reduzida margem das distribuidoras e revendedores implica que os benefícios de redução de preços do etanol hidratado, esperado com essa mudança na legislação, serão insignificantes. Adicionalmente, há de se considerar que o aumento dos custos logísticos dos postos e os custos financeiros e operacionais necessários para que produtores e importadores se adaptem para atender o setor de varejo de combustíveis em um País de dimensão continental, também não contribuirão para este objetivo.
Em relação à segunda alteração proposta, consideramos que a medida não traz ganhos à dinâmica do mercado, já que cerca de 47% dos postos revendedores trabalham sem exclusividade a qualquer distribuidora, operando sob suas marcas próprias (“bandeira branca”).
Dessa forma, permitir que postos, cuja sinalização visual indica claramente e obrigatoriamente uma marca específica, possam comercializar produtos de terceiros apenas cria condições que podem confundir os consumidores que têm preferência por comprar produtos oferecidos pela marca ostentada. Isto abre espaço para o aumento nas fraudes do setor e dificulta o exercício dos direitos do consumidor em casos de irregularidade na qualidade dos produtos.
Neste sentido, as medidas provisórias não trarão a redução esperada nos preços nem aumento da concorrência e, sim, mais confusão ao setor e a possibilidade de agentes não idôneos enganarem consumidores ofertando produto distinto ao da marca escolhida e apresentada no posto revendedor, descumprindo os preceitos fundamentais do Código de Defesa do Consumidor e desrespeitando contratos vigentes.
Reforçamos ainda que o segmento de distribuição e revenda vêm envidando esforços e contribuindo de forma efetiva para reduzir o impacto da elevação do preço dos combustíveis. Em 2021, o custo dos combustíveis na refinaria subiu em média cerca de 45%, em grande parte devido à desvalorização do real frente ao dólar, enquanto o preço na bomba aumentou em proporção menor, 30%.
É importante esclarecer também os aspectos relativos à formação dos preços ao consumidor. Hoje, mais de 35% do preço pago na bomba é destinado a cobrir impostos estaduais e federais, ficando para as distribuidoras e os revendedores um percentual de cerca de 8%.
Ressaltamos, também, o aumento dos preços dos biocombustíveis que compõem os derivados, devido à sua escassez relativa em razão da estiagem.